A administração pública não poderá distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios a cidadãs e cidadãos a partir do último sábado, 1º de janeiro de 2022. A exceção somente será aberta para atender casos de estado de calamidade ou emergência pública ou para dar andamento a programas sociais previamente existentes, com orçamento em execução.
Sobre esta situação excepcional, já tratamos em artigo científico publicado na Revista do TRE-RS nº 48 que você pode conferir clicando aqui ou no menu “Acervo”.
A proibição é imposta pelo parágrafo 10 do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) para evitar o uso da máquina e de recursos públicos por agentes políticos com o objetivo de alavancar eventuais candidaturas ou de correligionários nas eleições de 2022.
Com base na exceção permitida pela legislação, as localidades dos estados da Bahia e de Minas Gerais que foram atingidas pelas fortes chuvas nos últimos dias, por exemplo, ainda poderão prestar assistência material aos desabrigados se houver sido decretado estado de calamidade pública ou de emergência pela autoridade municipal.
Da mesma maneira, os beneficiários de programas sociais oficiais poderão continuar a receber auxílio, desde que o programa esteja previamente fixado em lei e tenha orçamento em execução a partir do exercício anterior. Em qualquer caso, o Ministério Público poderá acompanhar a execução administrativa e financeira dos programas assistenciais para afastar qualquer irregularidade.
Este sábado também marca o começo do período em que os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, ficam impedidos de fazer despesas com publicidade que superem a média de gastos do primeiro semestre dos últimos três anos que antecedem o pleito. A restrição está prevista no inciso VII do artigo 73 da Lei das Eleições.
Fonte: Conjur